, 252317758 Curso de Processo Penal Fernando Capez 2014 

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.A queixa somente poderá ser formulada por advogado, sendo imprescindível que daprocuração conste expressamente o fato criminoso que deverá ser descrito na queixa,conforme exigência do art.44 do Código de Processo Penal.O erro no endereçamento caracteriza mera irregularidade, pois a nulidade só ocorrerá se ojuiz incompetente receber a peça acusatória.Nesse caso, o processo será nulo pelaincompetência absoluta ou relativa do juízo, e não pelo endereçamento equivocado.Nessesentido, STF, RHC 60.126, DJU, 24 set.1982, p.9444.A falta de pedido de citação e de condenação e a não indicação do rito procedimentaltambém caracterizam mera irregularidade.A falta de assinatura do promotor na denúncia não acarreta sua nulidade, caracterizandomera irregularidade, desde que não haja dúvida quanto à sua autoria.Assim, se, por exemplo,ele assinar a cota onde faz constar que está oferecendo a denúncia, fica claro que esta peça éde sua autoria, inexistindo qualquer vício capaz de invalidar o processo.É certo que, em setratando de requisito essencial, sua falta poderia acarretar até mesmo a inexistência do ato; noentanto, ficando claro tratar-se de mero erro material, a omissão não pode ter o condão deinvalidar todo o processo, por apego excessivo ao rigor formal.Nesse sentido, STF, RE77.915, DJU, 17 jun.1974, p.4159; STJ, 5ª T., rel.Flaquer Scartezzini, DJU, 1º ago.1994, p.18663, e 6ª T., rel.Min.Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU, 13 mar.1995, p.5315 (apud GarcindoFilho, Jurisprudência, cit., p.2); TJSP, RJTJSP, 119/475.Do mesmo modo, a falta da assinatura do juiz, no carimbo de recebimento da denúncia ouqueixa, só causa nulidade se provado o prejuízo (JTACrimSP, 91/4).Qualificação equivocada e erro no nome do denunciado caracterizam mera irregularidade,desde que possível a sua identificação (RTJ, 63/29).A qualificação do indiciado serve paraindividualizá-lo do universo de outras pessoas, de maneira que, sendo isto possível, o erro naqualificação não pode ser considerado causa geradora de nulidade.O erro na capitulação jurídica do fato é irrelevante e caracteriza também merairregularidade, pois o juiz, no momento de prolatar a sentença, poderá dar a classificação quebem entender, nos termos do art.383 do CPP (emendatio libelli).Pela mesma razão, a ausência de capitulação configura mera irregularidade, afinal o réu sedefende de fatos.O juiz não pode receber a denúncia com capitulação jurídica diversa, pois este não é omomento processual adequado para fazê-lo.Entendimento contrário equivaleria a subtrair doMinistério Público sua atribuição privativa de promover a ação penal pública, além de implicaruma apreciação prematura do meritum causae.O juiz somente deve analisar a classificaçãojurídica, por ocasião da sentença, nos termos dos arts.383 e 384 (mutatio libelli) do Códigode Processo Penal.Neste sentido: TJSP, RT, 647/269 e 571/324; STF, RT, 620/384.A falta de oferecimento do rol de testemunhas não caracteriza nenhum vício processual,uma vez que se trata de faculdade do denunciante, acarretando apenas preclusão para aprodução da prova oral.O promotor, pretendendo posteriormente ouvir testemunhas, terá desolicitar ao juiz que as ouça como informantes do juízo, nos termos do art.209, caput, do CPP,ficando o magistrado com a liberdade de deferir ou não o pedido.Ao contrário, se atestemunha for arrolada no momento correto, o juiz estará obrigado a deferir sua oitiva, nãopodendo recusá-la nem sob o argumento de que a testemunha nada sabe (RT, 639/289). É entendimento pacífico do STF que o despacho de recebimento da denúncia ou queixa nãoprecisa ser fundamentado, por tratar-se de mero juízo de admissibilidade (RT, 653/301).Nomesmo sentido há decisão do STJ:  Quanto ao recebimento da denúncia, urge considerar: deum lado, a decisão não tem carga decisória.De outro o magistrado não pode antecipar seuentendimento quanto ao mérito.Por isso, a fundamentação reduzir-se-ia a enfatizar que o fatoé típico, antijurídico e culpável, em tese. (RHC 4.801-GO, 6ª T., rel.Min.Luiz VicenteCernicchiaro, DJU, 18 dez.1995, p.44624).O juiz, portanto, de acordo com a teseamplamente vencedora, não precisa fundamentar o despacho de recebimento da denúncia ouqueixa.A despeito do posicionamento manso e pacífico da jurisprudência em sentido contrário,entendemos que o despacho que recebe a denúncia ou queixa é decisão, por implicar juízo devaloração, e, como tal, deve ser fundamentado por exigência constitucional (art.93, IX).Afundamentação deve ser sucinta para não importar em uma antecipação da futura sentença,mas é necessária. A oportunidade de alegação de inépcia da denúncia, exaure-se com a prolação dasentença condenatória  cf.art.569 do CPP  (STF, HC 68.934-5-RJ, DJU, 6 dez.1991, p.17826).A descrição do fato deve ser precisa e conter todas as circunstâncias, uma vez que, noprocesso penal, o réu se defende de fatos, pouco importando a classificação jurídica dada nadenúncia.A acusação são os fatos, e é com eles que deve haver correlação na sentença.Nesse sentido:  A jurisprudência tem sustentado que, sucinta ou extensa, o que a denúnciaprecisa é descrever fatos, de modo que o acusado, sabendo exatamente das imputações quelhe são feitas, possa exercer o seu direito à ampla defesa (STJ, 5ª T., HC 1 [ Pobierz caÅ‚ość w formacie PDF ]
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